Eleições municipais: votos brancos e nulos não anulam o pleito
Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.
O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrindo mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
Voto em branco
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.
Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.
Voto nulo
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Erro de interpretação
A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação à anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição. As informações são do TRE-DF.
Sistemas Eleitorais Voto e Eleições A expressão "sistema eleitoral" designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus Poderes Executivo e Legislativo. No Brasil, chamamos de sistemas eleitorais o conjunto de normas que rege e organiza as eleições. O Código Eleitoral prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. Pelo sistema majoritário, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores dos Estados, os Senadores da República e seus dois suplentes e os Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais. No caso de eleição para Prefeito e Vice, estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos (maioria simples, excluídos os em branco e nulos). Entretanto, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplica-se a mesma regra da eleição para Presidente e Governador: será eleito Prefeito, em primeiro turno, aquele que obtiver a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Caso contrário, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados. Em que pese à eleição para Senador, será eleito em primeiro turno aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos, lembrando que o Senador é eleito conjuntamente com os dois suplentes, pois forma-se uma chapa única. Sendo assim, o eleitor não vota no suplente, porém ele poderá vir a substituir ou suceder o Senador eleito. Pelo sistema eleitoral proporcional, são escolhidos os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores. Diferentemente da eleição majoritária, serão eleitos tantos candidatos quantos os lugares a serem preenchidos na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais. 2 Para se apurar a quantidade de vagas destinada a cada partido e/ou coligação, será necessário executar um cálculo matemático, por meio do qual se obterá o “quociente eleitoral” e o “quociente partidário”. Esses quocientes serão a base para a apuração dos candidatos eleitos pelo sistema proporcional. A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados que foram registrados pelos partidos ou coligações, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras. Diferença entre votar nulo e votar em branco O voto em branco ocorre quando, ao usar a urna eletrônica, o eleitor escolhe a opção da tecla específica denominada “BRANCO” e aperta a tecla “CONFIRMA”. Já o voto nulo ocorre quando, ao usar a urna eletrônica, o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito junto ao TSE. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Portanto, os votos em branco e nulos não são contabilizados como votos válidos, por isso não afetam o resultado final das eleições. Ao votar nulo o eleitor estará, em linhas gerais, beneficiando o candidato que obtiver mais votos válidos, tendo em vista que, o candidato que for eleito precisará ter um número menor de votos, por isso, acaba-se elegendo um candidato sem representação política. Logo, com essa abstenção do voto, o cidadão deixa de participar daquele momento político, e em consequência não elege, de forma consciente, um candidato que possa representar os interesses da comunidade onde vive. Deixar de participar da vida política do seu país poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos. É comum ouvir dizer que votar em branco ou nulo irá anular a eleição. Ouve-se dizer também que se em uma eleição mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados forem nulos, a eleição será anulada e o pleito será repetido. Isso é pura falácia, pois os votos em branco e nulos não são computados, ou seja, não terão nenhuma validade. 3 O art. 224 do Código Eleitoral dispõe: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se- ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. É verdade que o art. 224 do Código Eleitoral prevê a realização de nova eleição caso haja anulação de mais da metade dos votos em uma determinada eleição, porém esses votos deverão ser declarados nulos pela Justiça Eleitoral em um processo regular, no qual será oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a ocorrência de nova eleição não se deve ao fato de os eleitores terem votado em branco ou anulado os votos. A melhor opção, então, é refletir sobre o destino de seu voto e sobre a importância da sua participação na vida política do seu pais, elegendo com consciência e liberdade os seus representantes. É o seu voto que pode mudar o rumo das eleições e das decisões políticas, sendo assim, seu voto não pode ser jogado na lixeira. Vote consciente! Papéis dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Poder Legislativo O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro, eleitos pelo sistema proporcional) e do Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário). O Tribunal de Contas da União é um órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa. No Brasil adota-se o sistema bicameral, ou seja, para a elaboração das Leis é necessária a manifestação das duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Sendo assim, se uma 4 matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias privativas de cada órgão. O Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta. As competências privativas da Câmara dos Deputados constam do art. 51 da Constituição Federal, dentre elas incluem-se: a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado; a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional; a elaboração do Regimento Interno, dentre outras. A Câmara dos Deputados é a Casa em que tem início o trâmite da maioria das proposições legislativas. É órgão de representação mais imediata do povo e centraliza grande parte dos debates e decisões de importância nacional. As competências privativas do Senado Federal constam do art. 52 da Constituição Federal, dentre elas incluem-se: processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e ainda os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União; aprovar previamente a indicação de Ministros do STF, de Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) indicados pelo Presidente da República; Governador de território; Presidente e Diretores do Banco Central; Procurador-Geral da República; Chefes de missão diplomática de caráter permanente; Advogado-Geral e Defensor-Geral da União; integrantes das agências reguladoras e titulares de entidades que a lei vier a determinar; autorizar operações de natureza financeira de interesse da União, dos estados, municípios e Distrito Federal e dispor sobre outras questões financeiras dos entes federativos, dentre outras. 5 Poder Executivo O Poder Executivo Federal atua para colocar programas de governo em prática ou na prestação de serviços públicos. É formado por órgãos de administração direta, como os Ministérios, e indireta, como as Empresas Públicas e demais Autarquias. O Executivo age junto ao Poder Legislativo, participando da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos. Em caso de relevância e urgência, adota medidas provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias e leis delegadas. O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo com as leis previstas na Constituição Federal. No Brasil, país que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Presidente é eleito democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período. O Presidente da República também possui a prerrogativa de decretar intervenção federal nos Estados, o estado de defesa e o estado de sítio; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; concessão de indulto e a comutação de penas, ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda. Para concorrer ao cargo, o candidato ou candidata deve cumprir alguns requisitos: • ser brasileiro nato; • ter a idade mínima de 35 anos, completos na data da posse; • ter o pleno exercício de seus direitos políticos; • ser eleitor e ter domicílio eleitoral no Brasil; • ser filiado a um partido político; Em caso de viagem ou impossibilidade de exercer o cargo, o primeiro na linha de substituição a ocupar o cargo de Presidente é o Vice-Presidente. Em seguida vêm o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. 6 Poder Judiciário A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, possui autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Supremo Tribunal Federal – STF O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 Ministros indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Superior Tribunal de Justiça – STJ Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por, no mínimo, 33 Ministros nomeados pelo Presidente da República. Os Ministros do STJ devem ser aprovados pelo Senado Federal antes da nomeação pelo Presidente da República. Além dos Tribunais Superiores, o sistema Judiciário Federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). 7 Justiça Federal À Justiça Federal comum compete processar e julgar causas em que a União, Autarquias ou Empresas Públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas à falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. É composta por Juízes Federais, que atuam na 1ª instância, nos Tribunais Regionais Federais (2ª instância) e nos Juizados Especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico. Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por Juízes Trabalhistas, que atuam na 1ª instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, e por Ministros, que atuam no Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Eleitoral Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal, estadual e municipal, bem como julgar irregularidades praticadas nas eleições. É composta por Juízes Eleitorais, que atuam na 1ª instância e nos Tribunais Regionais Eleitorais, e por Ministros, que atuam no Tribunal Superior Eleitoral. 8 Justiça Militar A Justiça Militar é composta por Juízes Militares, que atuam em 1ª e 2ª instância, e por Ministros, que julgam no Superior Tribunal Militar. Sua função é processar e julgar os crimes militares. Justiças Estaduais A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os Juizados Especiais cíveis e criminais. É composta por Juízes de Direito (1ª instância) e Desembargadores (nos Tribunais de Justiça, 2ª instância). A função da Justiça Estadual é processar e julgar as causas que não estejam sujeitas à Justiça Federal comum, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral ou à Justiça Militar.
Vale a pena votar nulo como forma de protesto?
Com a proximidade das eleições municipais, que irão eleger prefeitos e vereadores nas cidades brasileiras, as opiniões informais sobre as intenções de voto nas ruas são: 'vou votar nulo' ou 'vou votar em branco'. Porém, a função destas opções pode não estar tão clara, já que muitos eleitores acreditam que a maioria de votos nulos cancelaria a eleição.
Descrentes com a realidade política nacional e os casos de corrupção cada vez mais expostos na mídia, os eleitores ficam a mercê de candidatos que não consideram adequados para ocupar o cargo e exercer as funções eticamente.
As estatísticas mostram o crescente uso dessa alternativa como protesto contra o cenário político, mas não há qualquer prejuízo ou desvantagem aos candidatos ou partidos. De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral, no pleito anterior, em 2012 para prefeito, em São José dos Campos, 26.050 pessoas votaram branco ou nulo. Em Jacareí, foram 14.406 pessoas e em Taubaté foram 14.001.
Votar nulo não significa a possibilidade de se anular as eleições. Voto nulo é a escolha do eleitor em anular o seu voto e não é considerado um voto válido. E o que, de fato, determina o resultado das eleições são os votos válidos.
A confusão começa quando o termo nulo é confundindo com nulidade. O art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país e o conceito fica fortemente confuso, já que é a confirmação de uma fraude na eleição, que pode ser: comprovação da compra de votos pelo candidato eleito, por exemplo.
Portanto, a contagem dos votos válidos excluem os votos nulos. Não se configura a hipótese de nova eleição em caso de maioria de votos nulos, já que estes não são computados, independente do motivo pelo qual o eleitor decidiu anular seu voto. O fortalecimento da democracia e a não necessidade de protestos se dá com voto consciente e acompanhamento das ações dos candidatos e, futuramente, os eleitos.
Tribunal Superior Eleitoral
Sistemas Eleitorais Voto e Eleições A expressão "sistema eleitoral" designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus Poderes Executivo e Legislativo. No Brasil, chamamos de sistemas eleitorais o conjunto de normas que rege e organiza as eleições. O Código Eleitoral prevê a coexistência de dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. Pelo sistema majoritário, são escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores dos Estados, os Senadores da República e seus dois suplentes e os Prefeitos e Vice-Prefeitos Municipais. No caso de eleição para Prefeito e Vice, estará eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos (maioria simples, excluídos os em branco e nulos). Entretanto, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, aplica-se a mesma regra da eleição para Presidente e Governador: será eleito Prefeito, em primeiro turno, aquele que obtiver a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Caso contrário, realizar-se-á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados. Em que pese à eleição para Senador, será eleito em primeiro turno aquele que obtiver a maioria simples dos votos válidos, lembrando que o Senador é eleito conjuntamente com os dois suplentes, pois forma-se uma chapa única. Sendo assim, o eleitor não vota no suplente, porém ele poderá vir a substituir ou suceder o Senador eleito. Pelo sistema eleitoral proporcional, são escolhidos os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores. Diferentemente da eleição majoritária, serão eleitos tantos candidatos quantos os lugares a serem preenchidos na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais. 2 Para se apurar a quantidade de vagas destinada a cada partido e/ou coligação, será necessário executar um cálculo matemático, por meio do qual se obterá o “quociente eleitoral” e o “quociente partidário”. Esses quocientes serão a base para a apuração dos candidatos eleitos pelo sistema proporcional. A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados que foram registrados pelos partidos ou coligações, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras. Diferença entre votar nulo e votar em branco O voto em branco ocorre quando, ao usar a urna eletrônica, o eleitor escolhe a opção da tecla específica denominada “BRANCO” e aperta a tecla “CONFIRMA”. Já o voto nulo ocorre quando, ao usar a urna eletrônica, o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito junto ao TSE. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Portanto, os votos em branco e nulos não são contabilizados como votos válidos, por isso não afetam o resultado final das eleições. Ao votar nulo o eleitor estará, em linhas gerais, beneficiando o candidato que obtiver mais votos válidos, tendo em vista que, o candidato que for eleito precisará ter um número menor de votos, por isso, acaba-se elegendo um candidato sem representação política. Logo, com essa abstenção do voto, o cidadão deixa de participar daquele momento político, e em consequência não elege, de forma consciente, um candidato que possa representar os interesses da comunidade onde vive. Deixar de participar da vida política do seu país poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos. É comum ouvir dizer que votar em branco ou nulo irá anular a eleição. Ouve-se dizer também que se em uma eleição mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados forem nulos, a eleição será anulada e o pleito será repetido. Isso é pura falácia, pois os votos em branco e nulos não são computados, ou seja, não terão nenhuma validade. 3 O art. 224 do Código Eleitoral dispõe: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se- ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. É verdade que o art. 224 do Código Eleitoral prevê a realização de nova eleição caso haja anulação de mais da metade dos votos em uma determinada eleição, porém esses votos deverão ser declarados nulos pela Justiça Eleitoral em um processo regular, no qual será oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a ocorrência de nova eleição não se deve ao fato de os eleitores terem votado em branco ou anulado os votos. A melhor opção, então, é refletir sobre o destino de seu voto e sobre a importância da sua participação na vida política do seu pais, elegendo com consciência e liberdade os seus representantes. É o seu voto que pode mudar o rumo das eleições e das decisões políticas, sendo assim, seu voto não pode ser jogado na lixeira. Vote consciente! Papéis dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário Poder Legislativo O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados (com representantes do povo brasileiro, eleitos pelo sistema proporcional) e do Senado Federal (com representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário). O Tribunal de Contas da União é um órgão que presta auxílio ao Congresso Nacional nas atividades de controle e fiscalização externa. No Brasil adota-se o sistema bicameral, ou seja, para a elaboração das Leis é necessária a manifestação das duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Sendo assim, se uma 4 matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias privativas de cada órgão. O Congresso Nacional tem como principais responsabilidades elaborar as leis e proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta. As competências privativas da Câmara dos Deputados constam do art. 51 da Constituição Federal, dentre elas incluem-se: a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado; a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional; a elaboração do Regimento Interno, dentre outras. A Câmara dos Deputados é a Casa em que tem início o trâmite da maioria das proposições legislativas. É órgão de representação mais imediata do povo e centraliza grande parte dos debates e decisões de importância nacional. As competências privativas do Senado Federal constam do art. 52 da Constituição Federal, dentre elas incluem-se: processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, e ainda os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União; aprovar previamente a indicação de Ministros do STF, de Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) indicados pelo Presidente da República; Governador de território; Presidente e Diretores do Banco Central; Procurador-Geral da República; Chefes de missão diplomática de caráter permanente; Advogado-Geral e Defensor-Geral da União; integrantes das agências reguladoras e titulares de entidades que a lei vier a determinar; autorizar operações de natureza financeira de interesse da União, dos estados, municípios e Distrito Federal e dispor sobre outras questões financeiras dos entes federativos, dentre outras. 5 Poder Executivo O Poder Executivo Federal atua para colocar programas de governo em prática ou na prestação de serviços públicos. É formado por órgãos de administração direta, como os Ministérios, e indireta, como as Empresas Públicas e demais Autarquias. O Executivo age junto ao Poder Legislativo, participando da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos. Em caso de relevância e urgência, adota medidas provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias e leis delegadas. O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo com as leis previstas na Constituição Federal. No Brasil, país que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O Presidente é eleito democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período. O Presidente da República também possui a prerrogativa de decretar intervenção federal nos Estados, o estado de defesa e o estado de sítio; manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; concessão de indulto e a comutação de penas, ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda. Para concorrer ao cargo, o candidato ou candidata deve cumprir alguns requisitos: • ser brasileiro nato; • ter a idade mínima de 35 anos, completos na data da posse; • ter o pleno exercício de seus direitos políticos; • ser eleitor e ter domicílio eleitoral no Brasil; • ser filiado a um partido político; Em caso de viagem ou impossibilidade de exercer o cargo, o primeiro na linha de substituição a ocupar o cargo de Presidente é o Vice-Presidente. Em seguida vêm o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. 6 Poder Judiciário A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, possui autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Supremo Tribunal Federal – STF O STF é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 Ministros indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Superior Tribunal de Justiça – STJ Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por, no mínimo, 33 Ministros nomeados pelo Presidente da República. Os Ministros do STJ devem ser aprovados pelo Senado Federal antes da nomeação pelo Presidente da República. Além dos Tribunais Superiores, o sistema Judiciário Federal é composto pela Justiça Federal comum e pela Justiça especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). 7 Justiça Federal À Justiça Federal comum compete processar e julgar causas em que a União, Autarquias ou Empresas Públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes – exceto aquelas relativas à falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. É composta por Juízes Federais, que atuam na 1ª instância, nos Tribunais Regionais Federais (2ª instância) e nos Juizados Especiais, que julgam causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico. Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões. É composta por Juízes Trabalhistas, que atuam na 1ª instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, e por Ministros, que atuam no Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Eleitoral Com o objetivo de garantir o direito ao voto direto e sigiloso, preconizado pela Constituição, a Justiça Eleitoral regulamenta os procedimentos eleitorais. Na prática, é responsável por organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como por diplomar os candidatos eleitos. Também pode decretar a perda de mandato eletivo federal, estadual e municipal, bem como julgar irregularidades praticadas nas eleições. É composta por Juízes Eleitorais, que atuam na 1ª instância e nos Tribunais Regionais Eleitorais, e por Ministros, que atuam no Tribunal Superior Eleitoral. 8 Justiça Militar A Justiça Militar é composta por Juízes Militares, que atuam em 1ª e 2ª instância, e por Ministros, que julgam no Superior Tribunal Militar. Sua função é processar e julgar os crimes militares. Justiças Estaduais A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os Juizados Especiais cíveis e criminais. É composta por Juízes de Direito (1ª instância) e Desembargadores (nos Tribunais de Justiça, 2ª instância). A função da Justiça Estadual é processar e julgar as causas que não estejam sujeitas à Justiça Federal comum, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral ou à Justiça Militar.
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