Lute pela sua liberdade, quando um órgão Publico te negar atendimento peça uma certidão negativa comprovando essa lei n° 10.406/2002

Lute pela sua liberdade, quando um órgão Publico te negar atendimento peça uma certidão negativa comprovando essa lei n° 10.406/2002
Onde diz que ninguem é obrigado e nem constrangido a submeter-se a tratamento médico com risco de vida.
É UM DIREITO SEU INFORME-SE .
  Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Texto compilado

ÍNDICE

Vigência

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

(Vide Lei nº 14.195, de 2021)

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E    G E R A L

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade

  Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade

  Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

  Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

  Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815) 



 

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